A Constituição Federal de 1988 prevê no Art. 8º que “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação”.
Em comemoração ao dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência que foi dia 21 de setembro, faz-se necessário pensarmos a questão da inclusão social na educação especial e inclusiva. Um avanço importante foi implementação da Lei 13.146 de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para que a educação possa garantir um espaço de inclusão social, é preciso políticas públicas governamentais que garantam a efetivação de acesso e permanência das pessoas com as diversas deficiências tais como: deficiência física, visual, auditiva, e mental para uma educação com professores com qualificação profissional e formação continuada para atender as diversas formas de manifestações das deficiências e necessidades especiais.
Embora historicamente tiveram vários avanços para o público da pessoa com deficiência, tais como as legislações, decretos, Lei 13.146 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, avanços na Lei de Diretrizes Bases LDB, no Plano Nacional de Educação (2011-2020), Atendimento Educacional Especializado AEE, ainda se evidenciam vários desafios para a sociedade em lidar com as pessoas que apresenta alguma necessidade especial, bem como para os professores de escolas básicas, nível técnico e ensino superior. Um dos maiores desafios é a participação efetiva dos governos e do Estado com políticas públicas para efetivar uma educação inclusiva, com investimento na formação de professores qualificados e com competências para atender as diversas deficiências e necessidades especiais, bem como o uso de tecnologia assistida que garantam de fato a inclusão das pessoas com deficiências, bem como garantia do direito. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Destarte, a educação inclusiva é dever do Estado e precisa ser prioridade na agenda de metas e objetivos para a efetivação de uma educação pública, laica, de qualidade e com inclusão efetiva para a diversidade e pessoas com as diversas formas de deficiências.
Priscila Maitara Avelino Ribeiro | Mestre/Assistente Social e Doutoranda Unesp Franca
Josiani Julião Alves de Oliveira | Doutora/Assistente Social e Docentena Unesp Franca